O Conselho da Comunidade na execução penal, e um órgão previsto nos artigos 80 e 81 da Lei das Execuções Penais-LEP (Lei 7.210/84) composto, no mínimo, por um representante da associação comercial ou industrial, um advogado indicado pela Seção da Ordem dos Advogados do Brasil e um Assistente Social, indicado pela Delegacia Seccional do Conselho Nacional de Assistentes Sociais, sem prejuízo de outros vários representantes da sociedade organizada. A determinação para a criação dos conselhos da comunidade remonta há muito tempo, na Lei de Execução Penal em vigor, vem desde 1984, ou seja, está aí há mais de trinta anos. Quando se vê alguma comarca com excelência na execução das penas ou mesmo com uma boa qualidade desta, quase que constantemente se inclui que naquela comarca existe um conselho da comunidade atuante.
Conselho da comunidade, tem que ser um órgão que pensa grande, que saia da mesmice, que trabalha com início, meio e fim, que busca criar uma composição duradoura, factível, solidária para a real socialização dos cidadãos, que fiscaliza efetivamente a execução da pena, que visita os cárceres e todos os locais de cumprimento de pena, fechados ou abertos e, finalmente, que planeja e articula com o judiciário e a sociedade organizada uma sinérgica ação estruturada e ininterrupta. A existência efetiva do conselho da comunidade é uma prova real e viva do que uma sociedade projeta para si no futuro em termos de segurança pública. Nós que cuidamos da execução penal somos provisórios, porém, a insegurança, a desesperança e a sensação de impotência não podem instalar-se em definitivo no nosso meio, basta seguir os regramentos para alcançar recursos com planejamento e gestão. Existem outras batalhas na busca da paz e da justiça social, mas, fazendo nossa parte já é um grande começo,
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“A esperança tem duas filhas lindas: - a indignação e a coragem; - a indignação nos ensina a não aceitar as coisas como estão e, - a coragem, a mudá-las”.
Santo Agostinho de Hipona
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